- 1 -Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.
- 2 -A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.
Artigo 6.º — Reserva natural
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1993