Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
Artigo 8.º — Monumento natural
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993