Exclui os incentivos à aquisição de material de transporte dos sistemas de incentivos financeiros
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Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
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Art. 3.º O n.º 5.º da Portaria n.º 923/92, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
5.º
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Art. 4.º O n.º 5.º da Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
5.º
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Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.