Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Chamusca:
Os municípios da Chamusca e Golegã;
Do município de Abrantes, a freguesia do Tramagal;
Do concelho de Constância, a freguesia de Santa Margarida da Coutada;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
A carta, à escala de 1:500000, e o quadro referente à Chamusca anexos aos estatutos referidos no artigo anterior são substituídos pela carta, à escala de 1:500000, e pelo quadro anexos ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Chamusca
(ver quadro no documento original)
(ver mapa no documento original)