- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as obrigações das concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no âmbito dos respetivos contratos devem ser temporariamente objeto de redução ou suspensão, a determinar e a concretizar, com urgência, pelo concedente ou subconcedente, tendo em conta, em particular, níveis de tráfego atualizados e consistentes com a realidade e os serviços mínimos a garantir para a adequada salvaguarda da segurança rodoviária.
- 2 -Sempre que, nos casos previstos no número anterior, a remuneração das concessionárias ou subconcessionárias advenha de pagamentos do concedente ou subconcedente, deve este adicionalmente determinar, de forma unilateral, a redução dos pagamentos devidos, na medida da redução ou suspensão das obrigações das concessionárias ou subconcessionárias.
Artigo 4.º — Contratos de parceria público-privada no setor rodoviário
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020