Estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da doença COVID-19:
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-privada.
Pretensões compensatórias e de reposição do equilíbrio financeiro
Contratos de parceria público-privada no setor rodoviário
Modificação unilateral
O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotado no contexto da pandemia da doença COVID-19, no âmbito de contratos de parceria público-privada ou com efeitos aplicáveis a esses contratos, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.
Natureza excecional e aplicação subsidiária
Nos contratos que configurem parcerias público-privadas, as normas contidas no presente capítulo são excecionais face ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, aplicando-se o mesmo subsidiariamente em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Impugnação das decisões arbitrais
Aos litígios que venham a emergir da aplicação do disposto no presente decreto-lei é aplicável o n.º 3 do artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Indemnização pelo sacrifício
Não dão lugar a indemnização pelo sacrifício os danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 29 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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