Nos contratos que configurem parcerias público-privadas, as normas contidas no presente capítulo são excecionais face ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, aplicando-se o mesmo subsidiariamente em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Natureza excecional e aplicação subsidiária
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