- 1 -O disposto no presente decreto-lei cessa a sua vigência no momento em que a Organização Mundial de Saúde determine que a situação epidemiológica do vírus SARS-Cov-2 e da doença COVID-19 não configuram uma pandemia, sem prejuízo dos efeitos nele previstos que, pela sua natureza, devam ser produzidos ou venham a ser efetivados após essa cessação.
- 2 -O disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020