- 1 -Constituem o conselho consultivo:
- a)Seis representantes dos serviços abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do membro do Governo que exerça a tutela;
- b)Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços, a designar pelas organizações sindicais.
- 2 -O presidente do conselho consultivo é designado, pelo membro do Governo que exerça a tutela, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por outro representante dos mesmos serviços.
- 3 -Pela participação no conselho consultivo não cabe qualquer remuneração.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nos seus impedimentos ou faltas, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
- 5 -O secretário do conselho é designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 25/01/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1993