- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993