- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação dos outros membros ou a pedido do conselho de direcção.
- 2 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, para o efeito, solicitar a comparência dos respectivos responsáveis.
- 3 -A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/01/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1993