Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros
Natureza
Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designados por Serviços Sociais, constituem um serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente da Presidência do Conselho de Ministros.
Âmbito
Atribuições
Órgãos
São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros:
Natureza
O conselho de direcção é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.
Composição
Competência
Funcionamento
O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
Responsabilização dos Serviços Sociais
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao membro do Governo que exerce a tutela e ao conselho de direcção, no que se refere à definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.
Composição
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Natureza
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade de gestão financeira e patrimonial dos Serviços Sociais.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração
Repartição de Pessoal e Beneficiários
Repartição Financeira e Patrimonial
Repartição de Prestações Sociais
Divisão de Acção Social
Gabinete Técnico-Jurídico
Centro de Informática
Ao CI compete:
Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas
Delegações regionais
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos Serviços Sociais é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.
Transição de pessoal
O pessoal dos Serviços Sociais transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, com observância do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
Concursos
Os concursos abertos antes da data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.
Regulamento interno
O regulamento interno dos Serviços Sociais é objecto de portaria do membro do Governo que exerça a tutela.
Norma transitória
Mantêm-se, até ao seu termo, as comissões de serviço dos actuais membros da direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 308/72, de 17 de Agosto, e 389/82, de 17 de Setembro, o Decreto n.º 18/74, de 29 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 51/83, de 21 de Junho, e a Portaria n.º 892/85, de 23 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.