O quadro de pessoal dos Serviços Sociais é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.
Artigo 28.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 25/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1993