- 1 -No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:
- a)Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;
- b)Identificar as necessidades a satisfazer;
- c)Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
- d)Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
- e)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo que exerça a tutela o relatório de actividades;
- f)Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais;
- g)Autorizar a admissão de beneficiários e suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;
- h)Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
- 2 -Na área financeira e patrimonial, compete ao conselho de direcção:
- a)Elaborar e submeter à aprovação superior o orçamento e as alterações que se revelem necessárias;
- b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Promover a elaboração da conta de gerência.
- 3 -Compete ao presidente do conselho de direcção, em especial:
- a)Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;
- b)Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
- c)Representar os Serviços Sociais no Conselho Superior de Acção Social Complementar.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993