- 1 -Para obrigar os Serviços Sociais é necessária a assinatura do presidente do conselho de direcção ou, no seu impedimento, a assinatura conjunta do seu substituto e de um vogal.
- 2 -A movimentação de fundos só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção.
Artigo 9.º — Responsabilização dos Serviços Sociais
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993