- 1 -A realização das obras, a aquisição de bens e serviços e o recrutamento de pessoal ao abrigo do presente diploma devem constar de programas aprovados pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, em função da respectiva competência.
- 2 -Para cada novo centro educativo ou equipa de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e de menores é elaborado um programa, em que, por subprogramas ou projectos, se discriminam as obras a realizar, os bens e serviços a adquirir e as unidades de pessoal a recrutar.
Artigo 4.º — Programas de execução
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000