Estabelece um regime excepcional para a realização de obras em prédios destinados a centros educativos, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para o Instituto de Reinserção Social
Realização de obras em prédios destinados a centros educativos
A realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do seu valor, em prédios do Instituto de Reinserção Social ou a ele afectos, destinados a centros educativos previstos na Lei Tutelar Educativa, enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Aquisição de bens e serviços
A aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento dos centros educativos instalados em prédios referidos no artigo anterior e de equipas de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e menores enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Recrutamento de pessoal
Programas de execução
Vigência
O disposto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.