Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização dos vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, devem estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado da CIRDD.
Artigo 13.º — Inscrição de entidades
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001