- 1 -A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.
- 2 -De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
- 3 -Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
- 4 -Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
- 5 -Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno.
- 6 -A Comissão dispõe de um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão no âmbito das suas atribuições, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.
- 7 -A gestão do fundo de maneio compete ao presidente da Comissão, que pode delegar esta competência.
Artigo 12.º — Funcionamento da Comissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2009
Decreto-Lei n.º 227/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
Original