Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Processo de averiguação
Nomeação de advogado da defesa
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Ordem dos Advogados garante a urgência e a confidencialidade do processo de nomeação de advogado, observando, com as necessárias adaptações, as regras de confidencialidade previstas no artigo 6.º
Inquirição de testemunha no processo complementar
Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sempre que, em diligência sujeita ao contraditório, o juiz de instrução considerar necessária a inquirição da testemunha, pode recorrer às medidas previstas no capítulo II da mesma lei.
Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade
Confidencialidade
Indicação de residência diferente
Transporte em viatura e segurança da testemunha
Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita à força de segurança territorialmente competente a disponibilização de viatura e respectivo condutor para o transporte da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais.
Protecção policial
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita ao corpo de segurança pessoal da Polícia de Segurança Pública a protecção policial da testemunha, familiares ou outras pessoas que lhe sejam próximas, sem prejuízo da intervenção ou cooperação de outros órgãos de polícia criminal.
Segurança na prisão
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária ordena ao director-geral dos Serviços Prisionais que seja aplicada à testemunha regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
Alteração do local físico de residência habitual
Sede da Comissão
A Comissão de Programas Especiais de Segurança (Comissão) tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.
Funcionamento da Comissão
Serviços de apoio
Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança
Procedimento
Fornecimento de documentos
Outras medidas de protecção e apoio
Plano de protecção e assistência temporário
Afastamento temporário
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.