Artigo 12.º
Funcionamento da Comissão
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
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- 1 -A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.
- 2 -De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
- 3 -Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
- 4 -Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
- 5 -Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno.