- 1 -Sempre que a autoridade judiciária considerar necessária a aplicação de um programa especial de segurança às pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, comunica-o à Comissão de Programas Especiais de Segurança.
- 2 -A comunicação é confidencial, feita por escrito e entregue em mão ao presidente ou ao secretário da Comissão.
- 3 -A comunicação contém os fundamentos que justificam a aplicação do programa especial de segurança, podendo ainda propor as medidas de protecção e apoio adequadas ao caso.
- 4 -As pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, podem requerer a aplicação de programa especial de segurança, em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e entregue ao Ministério Público titular ou interveniente no processo, consoante a fase em que o mesmo se encontrar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o número anterior.
- 5 -O Ministério Público, recebido o requerimento referido no número anterior, diligencia pela sua entrega, em mão, ao presidente ou ao secretário da Comissão, acompanhado de parecer sobre a necessidade da aplicação do programa especial de segurança.
Artigo 14.º — Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003