- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão promove a integração do beneficiário no meio social em que passa a estar inserido, diligenciando pelo acesso a actividade profissional ou a cursos de formação profissional, tendo em consideração, na medida do possível, as suas habilitações académicas e profissionais.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão decide da concessão de um subsídio de subsistência ao beneficiário tendo por referência o salário mínimo nacional e o nível de vida do beneficiário no momento da entrada no programa especial de segurança.
Artigo 17.º — Outras medidas de protecção e apoio
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003