- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
- 2 -As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
Artigo 7.º — Indicação de residência diferente
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2009
Decreto-Lei n.º 227/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
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