Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -A falta de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos no número anterior por um dos cônjuges abrangidos pelas medidas estabelecidas no presente decreto-lei não prejudica o deferimento do requerimento do outro cônjuge.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A dispensa temporária de pagamento prevista no presente decreto-lei depende de requerimento a apresentar até 30 de Novembro de 2005 pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no artigo 2.º nas direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da área de localização da respectiva exploração.
- 2 -...
- 3 -...