O artigo 42.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Com excepção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N devem ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos do presente Regulamento, podendo os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção desde que cumpram os referidos requisitos.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -(Anterior n.º 11.)
- 11 -(Anterior n.º 12.)
- 12 -(Anterior n.º 13.)
- 13 -(Anterior n.º 14.)
- 14 -(Anterior n.º 15.)
- 15 -(Anterior n.º 16.)
- 16 -(Anterior n.º 17.)
- 17 -(Anterior n.º 18.)
- 18 -(Anterior n.º 19.)
- 19 -(Anterior n.º 20.)
- 20 -(Anterior n.º 21.)
- 21 -(Anterior n.º 22.)