Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que altera a Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
Alteração do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto
O artigo 42.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Com excepção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N devem ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos do presente Regulamento, podendo os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção desde que cumpram os referidos requisitos.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -(Anterior n.º 11.)
- 11 -(Anterior n.º 12.)
- 12 -(Anterior n.º 13.)
- 13 -(Anterior n.º 14.)
- 14 -(Anterior n.º 15.)
- 15 -(Anterior n.º 16.)
- 16 -(Anterior n.º 17.)
- 17 -(Anterior n.º 18.)
- 18 -(Anterior n.º 19.)
- 19 -(Anterior n.º 20.)
- 20 -(Anterior n.º 21.)
- 21 -(Anterior n.º 22.)
Passageiros com mobilidade reduzida
Subdivisão em classes
Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 8 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.