- 1 -No que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;
- b)Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.
- 2 -A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve, em relação aos novos modelos de veículos:
- a)Deixar de conceder a homologação CE;
- b)Recusar a homologação nacional.
- 3 -A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro;
- b)Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, com excepção dos casos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2006