As quantidades de chumbo e cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos são determinadas por um ensaio cujas condições estão previstas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e pelo método de análise descrito no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Determinação da cedência de chumbo e de cádmio
Vigente desde: 11/05/2007
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