- 1 -As quantidades de chumbo e de cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos não devem ultrapassar os limites indicados no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Quando um objecto cerâmico é constituído por um recipiente com tampa também cerâmica, o limite de chumbo ou de cádmio que não deve ser ultrapassado (miligrama/decímetro quadrado ou miligrama/litro) é o que se aplica ao recipiente.
- 3 -O recipiente e a superfície interna da tampa são ensaiados separadamente e nas mesmas condições.
- 4 -A soma dos dois níveis de extracção de chumbo ou de cádmio assim obtida é calculada, consoante o caso, unicamente em relação à superfície ou ao volume do recipiente.
- 5 -Um objecto cerâmico é considerado conforme às prescrições do presente decreto-lei se as quantidades de chumbo ou cádmio extraídas durante o ensaio efectuado nas condições previstas nos anexos I e II não ultrapassarem os limites indicados no anexo III.
- 6 -Quando um objecto não ultrapassar os limites indicados em mais de 50%, este objecto é considerado como estando conforme às exigências do presente decreto-lei, se pelo menos três outros objectos idênticos na forma, nas dimensões, na decoração e no verniz forem submetidos a um ensaio efectuado nas condições previstas nos anexos I e II e se as quantidades de chumbo ou cádmio extraídas destes objectos não ultrapassarem em média os limites fixados, sem que qualquer deles os ultrapasse em mais de 50%.
Artigo 5.º — Limites de cedência de chumbo e de cádmio
Vigente desde: 11/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2007