- 1 -O fabrico e a importação de objectos cerâmicos que não respeitem os limites de cedência fixados no artigo 5.º constituem contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
- 2 -O incumprimento do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 7.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007