- 1 -Nas fases de comercialização, incluindo a venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios são acompanhados de uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade, devendo incluir as seguintes informações:
- a)Identificação e endereço do fabricante e do importador dos objectos cerâmicos;
- b)Identificação do objecto;
- c)Confirmação de que os materiais e objectos cumprem as exigências do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
- 3 -O fabricante ou o importador deve colocar à disposição das autoridades competentes a documentação necessária para demonstrar que os objectos cerâmicos estão conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio previstos nos artigos 4.º e 5.º
- 4 -A documentação referida no número anterior deve incluir os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio.
Artigo 6.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007