- 1 -As empresas organizadas como pessoa singular ou como pessoa colectiva têm acesso à linha de crédito quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:
- a)Estejam registadas para o exercício das actividades referidas no artigo 1.º;
- b)Disponham de marca de exploração, sempre que exigível;
- c)Tenham a sua actividade no território continental;
- d)Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -Conjuntamente com o pedido de acesso à linha de crédito, as empresas referidas no número anterior devem apresentar cópia da última declaração de existências efectuadas, conforme os modelos aprovados pelos Decretos-Leis n.os 64/2000, de 22 de Abril, e 142/2006, de 27 de Julho, para a espécie em causa.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008