- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder 35 milhões de euros.
- 2 -O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 47 782 500, nos termos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do referido Regulamento.
- 3 -O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, que regulamentava os auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no número anterior.
- 4 -Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante global fixado no n.º 1 ou a determinar um auxílio superior ao limite estabelecido no n.º 2, os montantes de crédito por beneficiário são objecto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 4.º — Montante global de crédito e limite global do auxílio
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008