- 1 -O montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários a fixar em despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).
- 2 -O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 7500 por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
- 3 -O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.
- 4 -Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 2, o valor do mesmo, por beneficiário, é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 5.º — Montante individual de crédito e do auxílio
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008