O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
- a)À apresentação de peças processuais e documentos;
- b)À distribuição de processos;
- c)À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
- d)Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
- e)À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
- f)Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -...
- 4 -Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)