- 1 -Os certificados de origem para os produtos vitivinícolas certificados são emitidos exclusivamente pelas entidades certificadoras da respetiva DO e IG, designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto.
- 2 -Os certificados de origem dos produtos das denominações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geográfica «Duriense» são, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, emitidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na qualidade de entidade certificadora nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro.
- 3 -Os certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados são emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).
- 4 -O IVV, I. P., pode delegar nas entidades certificadoras a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados, sendo nesse caso o ato de delegação obrigatoriamente publicado no Diário da República.
Artigo 3.º — Entidades competentes para a emissão dos certificados de origem dos produtos vitivinícolas
Vigente desde: 30/12/2014
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Em vigor desde 30/12/2014