O artigo 29.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
- 1 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.