Aprova o regime jurídico das caixas económicas
Objeto
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das caixas económicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 29.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
- 1 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.
Alteração ao Código das Associações Mutualistas
O artigo 55.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.
Aditamento ao Código das Associações Mutualistas
É aditado ao Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Caixas económicas
As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
Regime transitório das caixas económicas bancárias
Regime transitório das caixas económicas anexas
Disposição final
Uma caixa económica anexa que tenha um ativo igual ou superior a (euro) 50 000 000,00 durante dois anos consecutivos converte-se, a partir do terceiro ano, numa caixa económica bancária para os efeitos previstos no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, podendo ser determinada a sua transformação em sociedade anónima nos termos previstos no artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 2 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Caixas Económicas
Conceito
As caixas económicas são instituições de crédito com personalidade jurídica, autonomia orgânica, administrativa e financeira, que têm por objeto uma atividade bancária delimitada nos termos do presente regime jurídico e dos respetivos estatutos.
Regime legal
As caixas económicas regem-se pelas normas do presente regime jurídico e ainda, subsidiariamente, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
Princípios
Modalidades
Autorização
As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 mas que apresentem um programa de atividades que permita alcançar um ativo superior a este valor num prazo máximo de cinco anos podem solicitar ao Banco de Portugal a sua constituição enquanto caixa económica bancária.
Instituições titulares
Constituição
Atividades das caixas económicas anexas
Operações de crédito
Participações sociais
As caixas económicas anexas só podem adquirir participações sociais para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios ou quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.
Órgãos sociais
Assembleia geral
Direção
Conselho fiscal
Contas
Reservas
Afetação de resultados
Princípio geral de equiparação
Salvo se o contrário resultar do presente regime jurídico, as caixas económicas bancárias são equiparadas a bancos e estão sujeitas, enquanto tal, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
Constituição
Órgãos sociais