- 1 -As caixas económicas anexas têm uma assembleia geral, uma direção e um conselho fiscal.
- 2 -A direção e o conselho fiscal da caixa económica anexa, são distintos e independentes dos órgãos sociais da instituição titular, não sendo permitida a ocupação por inerência de cargos em caixas económicas anexas.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais das caixas económicas anexas são remunerados por estas instituições, não podendo ser beneficiários de qualquer tipo de remuneração paga pela instituição titular ou por entidade com esta relacionada.
- 4 -À eleição, composição e funcionamento da direção e do conselho fiscal aplicam-se ainda as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais relativamente a sociedades anónimas que adotam a estrutura de administração e fiscalização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º daquele Código.
Artigo 11.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015