- 1 -As caixas económicas anexas são geridas por uma direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
- 2 -A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria dos membros da direção não está no exercício dessas funções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
- 3 -A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao número de efetivos.
Artigo 13.º — Direção
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015