- 1 -As caixas económicas devem observar, com as devidas adaptações, os princípios orientadores que regem a atividade das entidades de economia social.
- 2 -As caixas económicas devem ainda atender, na prossecução do seu objeto e com as devidas adaptações, aos princípios mutualistas previstos no artigo 8.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.
Artigo 3.º — Princípios
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