Os membros do conselho geral têm direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 14.º — (Remunerações)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981