- 1 -A comissão de fiscalização será composta por três membros, sendo um deles, obrigatoriamente, revisor oficial de contas e outro indicado pelos trabalhadores da Empresa.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas por períodos de três anos, renováveis.
- 3 -Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulada pelo Ministro da tutela, a nomeação será feita nos termos estabelecidos para os restantes membros.
Artigo 28.º — (Composição)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981