- 1 -A comissão de fiscalização elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.
- 2 -Cabe ao membro da comissão de fiscalização designado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas a convocação da primeira reunião.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.
- 4 -O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assuntos no âmbito da competência da comissão de fiscalização.
- 5 -Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º deste Estatuto, com as devidas adaptações.
Artigo 29.º — (Presidente. Reuniões)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981