Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, nos termos da lei.
Artigo 30.º — (Remunerações)
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, nos termos da lei.
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