- 1 -Cabe ao Governo, através do Ministro da Habitação e Obras Públicas, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da Empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.
- 2 -Dependem, porém, da aprovação dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano:
- a)Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- c)Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e de constituição de provisões, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
- d)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
- f)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
- 3 -Carece também de autorização ou aprovação do Ministro do Trabalho a matéria referida na alínea f).
- 4 -Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 32.º — (Tutela)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1987
Decreto-Lei n.º 109/83 - 1.ª Série(21/02/1983)
Original