Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 04/07/1981.
Esta redação foi substituída em 11/07/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -Às obras e aquisições de bens ou serviços a realizar pela EPAL é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as necessárias adaptações.
- 2 -Nas condições previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e ainda nos casos de manifesta urgência, a realização de concurso limitado ou ajuste directo não depende, porém, de dispensa ou aprovação tutelar.