- 1 -Às obras e aquisições de bens ou serviços a realizar pela EPAL é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as necessárias adaptações.
- 2 -Nas condições previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e ainda nos casos de manifesta urgência, a realização de concurso limitado ou ajuste directo não depende, porém, de dispensa ou aprovação tutelar.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/1982
Decreto-Lei n.º 260/82 - 1.ª Série(06/07/1982)
Original
Em vigor de 04/07/1981 a 10/07/1982