Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 07/02/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem património da EPAL todos os bens e direitos afectos ao serviço público que a Empresa presta e que para ela reverteram, nos termos do Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de Outubro, bem como aqueles que foram transferidos para a EPAL por força do Decreto-Lei n.º 116-A/76, de 9 de Fevereiro, e de uma forma geral todos os bens móveis ou imóveis e direitos que, a qualquer título, foram ou venham a ser adquiridos.
- 2 -As disponibilidades e os títulos integrados em fundos especiais previstos no último contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., e de que o Estado é titular, designadamente nos denominados fundo de obras, fundo de amortização de maquinismos e fundo da cidade, revertem para a EPAL.
- 3 -A EPAL manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público.
- 4 -O disposto no n.º 1 constitui título suficiente, para efeitos de registo nas conservatórias, da aquisição pela EPAL do direito de propriedade sobre os prédios que, nos termos aí estabelecidos, para ela transitaram.